Com a medida judicial que proíbe a assembleia dos Policiais e Bombeiros militares de Pernambuco marcada para amanhã (09), levanta-se uma questão: -como punir a intenção, algo que não é palpável, e que, portanto, não é muito clara a produção de provas para um processo?
Decisão que de certo modo, torna o pragmatismo jurídico pouco inteligível.
Decisão que de certo modo, torna o pragmatismo jurídico pouco inteligível.
O direito penal, aliás, nunca puniu intenções. O que esta decisão quer punir são expectativas, quer punir o que ainda não é, sob o pretexto de que pode vir a ser. É uma aberração, pois quer punir a possibilidade de haver uma conduta que venha a colocar em risco a segurança pública do estado, sem que antes haja de fato o cometimento de crime, ficando apenas no campo hipotético, no "se".
O direito penal não leva em consideração os pensamentos, sentimentos e emoções do indivíduo. Se ele pensa em praticar um crime e não o faz, não há razão alguma para o jurídico ser acionado. A mera cogitação não pode ser punida.
O direito penal não leva em consideração os pensamentos, sentimentos e emoções do indivíduo. Se ele pensa em praticar um crime e não o faz, não há razão alguma para o jurídico ser acionado. A mera cogitação não pode ser punida.
Tal decisão nos remete ao AI-5 baixado em dezembro de 1968 que produziu um elenco de ações arbitrárias de efeitos duradouros. Definiu o momento mais duro do governo, dando poder de exceção aos governantes para PUNIR ARBITRARIAMENTE os que fossem inimigos do governo ou como tal considerados.
A preparação de um crime normalmente não é punível, em face do disposto no art. 31 do Código Penal: “O Juste, a determinação, a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega ao menos a ser tentado”.
Proibir a livre expressão e reunião pacífica dos policiais e bombeiros militares é no mínimo INCONSTITUCIONAL como a carta magna já diz:
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Comentários
Brilhante!!! Você está de parabéns. Muito feliz as suas palavras
ResponderExcluirBrilhante!!! Muito feliz nas palavras, total inspiração. Muitíssimo feliz em ver alguém do meu ciclo com tamanha inteligência
ResponderExcluirParabéns pela colocação Michele, sempre acompanho seu blog obrigado por nos informar. Admiro muito sua coragem
ResponderExcluirEssa Michelle é pau para bater em doido. Que mulher de coragem da porra.
ResponderExcluirAlém de tudo é inteligente, inspiradora e coerente. Parabéns