ARTIGO 14: SECRETÁRIO DA SDS RETIRA 234 POLICIAIS DO ARTIGO 14, VEJA A LISTA


Após ser deflagrada a Operação Padrão dos Policiais e Bombeiros de Pernambuco em 06 de dezembro de 2016, o governo vem tentando, de todas as formas, completar o efetivo para que não falte policiamento nas ruas, a primeira das medidas foi cassar as férias de todos os militares por 3 meses, de dezembro até março, deixando muitos policiais insatisfeitos com tal medida, já que haviam programado suas férias com antecedência, perdendo inclusive passagens aéreas, que passaram o ano todo pagando as parcelas, como também reservas em hotéis, onde o praça vinha se programando desde o ano passado a custa de muito sacrifício, já que seu salário está defasado, entre outros constrangimentos; o governo vem agora com mais uma medida, desta vez retirou 234 policiais e bombeiros do Art.14, policiais que respondem a processo de exclusão e que estavam afastados das funções, dessa forma poderão voltar às suas atividades normais. 
Segue a transcrição da Portaria que retirou os policiais e bombeiros do Art. 14.



Da Secretaria de Defesa Social Nº 781, de 24/02/2017.

O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Art. 4º do Regulamento da Secretaria de Defesa Social, aprovado pelo Decreto Estadual nº 34.479, de 29 de dezembro de 2009 e atendendo dispositivo constante no § Único do Art.4º do Decreto Estadual 39.000, de 27 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial do estado nº 245, de 28 de dezembro de 2012.

Considerando a estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ex vi do art. 37, da CF/1988; Considerando em especial, o princípio da eficiência da Administração Pública, o qual impõe ao administrador realizar as suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional; 



Considerando o teor do Parecer nº 575/2010, datado de 13 de setembro de 2010, da lavra da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, que trata das alterações impostas pela Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, à redação do art.14 da Lei nº 11.929/2001, com aplicação aos processos em curso, antes da vigência da citada Lei; 

Considerando o pronunciamento da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, por meio dos Ofícios nº 169/2017– GAB.Cor e 178/2017 – GAB.Cor., datados, respectivamente, de 16 e 20 de fevereiro de 2017; Considerando a necessidade de manifestação por parte da Secretaria de Defesa Social, no tocante às alterações advindas da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, dando nova redação ao art. 14 da Lei nº 11.929/2001, que regulamenta o afastamento preventivo de Policiais Civis, Policiais Militares e Agentes de Segurança Penitenciária, atribuindo competência para tanto ao Secretário de Defesa Social e ao Secretário Executivo de Ressocialização, e não mais ao Governador do Estado; e ainda, estabelecendo prazo de 120 dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do procedimento, sob pena de cessação dos efeitos do afastamento; Considerando a incidência dos ditames da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, sobre os processos em curso, no momento da publicação do referido diploma legal, que até então, não estavam submetidos a prazo algum e que não sofreram qualquer tipo de regulamentação específica; 

Considerando que o deslinde para contagem do prazo de 120 dias, na hipótese de afastamentos já em curso, quando do advento da Lei Complementar nº 158: o prazo deve ser contado a partir de 26 de março de 2010, data da publicação do referido diploma, considerando-se sempre a possibilidade de prorrogação por igual período; 

Considerando que as controvérsias relativas ao termo inicial de aplicabilidade das alterações impingidas pela Lei Complementar nº 158, devem ser resolvidas à luz da regra que confere eficácia imediata (tempus regit actum) às normas de natureza procedimental. 

R E S O L V E:

I - REVOGAR: Os casos de afastamento do art. 14, ainda vigentes, determinados antes do advento da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, conforme relação em anexo; 

II – Em virtude do item I, as unidades de Recursos Humanos a que estiverem vinculados os servidores, que procedam com os devidos registros, observando o que dispõe o § 6º do art.14 do mesmo diploma legal; III - A partir da vigência da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, as unidades de Recursos Humanos a que estiverem vinculados os servidores farão o devido acompanhamento, observando o que dispõe o § 6º do art.14 do mesmo diploma legal; IV - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. 
ANGELO FERNANDES GIOIA Secretário de Defesa Social.

Segue a lista dos que saíram do artigo 14 

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Comentários

  1. Que texto ridículo, uma hora o PM não tem dinheiro nem pra comer em casa junto com sua família, e agora teve passagens áreas e hospedagem em hotel canceladas ksksksksk vcs são muito contraditório! Alinha o texto porque tá feio!

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