ANISTIA: JUSTIÇA DETERMINA EXTINÇÃO DE PROCESSO CONTRA MICHELLE SIQUEIRA


ESTOU LIVRE!!
Após sofrer dois longos anos de perseguições arbitrárias por lutar por meus companheiros, para que todos possam ter uma vida digna, 
acordei hoje especialmente feliz por ter recebido a notícia de que o processo que tramitava na justiça militar contra mim fora arquivado.
Graças a Deus e a lei da Anistia assinada por Michel Temer em 01 de junho de 2016 hoje respiro aliviada, pelo menos por enquanto, até a próxima perseguição.

Faltam ainda dois processos na corregedoria, onde respondo a processo de exclusão, s
ei que quando alguém se propõe a pedir melhorias para uma classe é perseguido, pois quem se atreve a enfrentar o sistema, logo sente a não pesada e impiedosa dos poderosos, pessoas estas que Stowe tem a noção de que o único poderoso é DEUS! 
Sei que as perseguições e injustiças contra mim não cessarão, mas isso não será motivo para que eu desista de lutar. 
Enquanto Deus me der forças, continuarei em busca de uma segurança pública eficiente e valorização para meus guerreiros companheiros.

Muito grata pelo carinho de todos, dedico essa vitória a Deus e aos que sempre torceram por mim.

Agradeço a Deus em primeiro lugar por nunca ter me desamparado nos momentos mais difíceis que vivi. 

Agradeço a minha Mãe, que com seus joelhos dobrados, Clamou a Deus por minha vitória e proteção. 



Agradeço ao Presidente Temer por ter assinado a lei da anistia em 01/06/2016.

Agradeço a toda tropa por todo CARINHO e APOIO que venho recebendo desde o movimento legítimo de 2014 intitulado " JUNTOS SOMOS FORTES ", carinho este que sempre me fortaleceu.
Agradeço ao Coronel Moura que sempre esteve ao meu lado, fazendo defesas EXTRAORDINÁRIAS e dando-me inclusive suporte paternal, já que perdi meu pai muito nova.

Infelizmente não posso fazer o mesmo agradecimento ao Deputado JOEL DA HARPA, o qual dei meu sangue para o eleger e as associações, pois TODOS ME VIRARAM AS COSTAS em nome de um interesse particular sem limites, e por não compactuar com teatros, deixei de fazer parte do show deles, mas não da tropa.


A notícia de que meu processo na justiça militar a respeito da greve dos policiais e bombeiros militares de Pernambuco foi ARQUIVADO deixou—me felicíssima.


Deus nunca nos abandona Guerreiros. 

Não há homem na terra que possa mais que Deus. 

PROCESSO:

Orgão Julgador: Vara da Justiça Militar

Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Assunto(s) CNJ: Crimes Militares;



Partes
Acusado:Maria da Conceição Antero Pessoa
Acusado:MICHELLE A. DE SIQUEIRA
Vítima:O Estado

Movimentações:15/09/2016 15:21

Extinção da punibilidade por anistia, graça ou indulto

Vara da Justiça Militar do Estado de Pernambuco Recife-PE Proc. Nº 0089336-76.2014 (7.985 - JMPE) SENTENÇA Vistos etc... O Ministério Público do Estado de Pernambuco por sua Central de Inquéritos, ofertou denúncia em desfavor dos policiais militares Tenente Coronel PM Maria da Conceição Antero Pessoa, Soldado PM Michelle A. de Siqueira, pelo cometimento dos crimes tipificado no artigo 155 do Código Penal Militar, conforme bem posto na peça denunciativa de (fls. 02/05). Denúncia recebida em 19 de fevereiro de 2015 (fls. 561).

RELATADO, DECIDO: Em 11 de outubro de 2011, foi editada a Lei nº 12.505/2011, que previu, ainda, a concessão de anistia a "policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimento e condições de trabalho ocorridos [...] entre a data de publicação da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a publicação desta Lei nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal" (art. 1º, II). Posteriormente foram editadas as seguintes Leis - n. 12.848/2013, 13.293/2016, estendendo a anistia concedida a policiais e bombeiros militares de outros Estados, estendendo o lapso temporal quanto a concessão do citado benefício. Por fim foi editada a Lei nº 13.293, de 1º de junho de 2016, alterando dispositivo da Lei nº 12.505 de outubro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação: Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, do Tocantins, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do Pará, do Acre, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Distrito Federal." "Art. 1º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos: I - entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a data de publicação desta Lei, inclusive, nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe e do Tocantins; II - entre a data de publicação da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei, inclusive, nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do Pará, do Acre, de Mato Grosso do Sul, do Maranhão, de Alagoas, do Rio de Janeiro, da Paraíba, do Paraná e do Distrito Federal." (NR) "Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e na Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nas demais leis penais especiais." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 1o de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

POSTO ISTO, com fulcro no art. 81 do CPPMilitar, c/com o art. 123 inc. II do CPMilitar, declaro extinta a punibilidade dos réus, o hoje Coronel RR PM Maria da Conceição Antero Pessoa, brasileira, divorciada; Cabo PM Michelle A. de Siqueira, brasileira, ante o beneficio da ANISTIA (LEI Nº 13.293, DE 1º DE JUNHO DE 2016.) o que faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Comunicações processuais necessárias. 


Recife, 14 de setembro de 2016. 
Luiz Cavalcanti Filho Juiz de Direito do Juízo Militar

Comentários

  1. Absurdo oq te fizeram Michelle. A justiça foi feita. Parabéns.

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