Divulgada a lista dos policiais militares de Pernambuco que se afastarão das funções militares, ficando adidos as OMES de origem até o dia 08 de agosto, data da convenção; em sendo aprovado a candidatura do militar, o mesmo passará à condição de agregado, devendo o militar levar a ata da convenção ao Batalhão do origem até o dia 08 de agosto.
Um total de 111 policiais solicitaram afastamento das funções para concorrer a cargos eletivos de prefeitos e vereadores.
Lembrando que o policial que for aprovado na convenção, em sendo agregado deixa de perceber a gratificação de risco de vida conforme Lei Complementar Nº 59, de 5 de julho de 2004, Art.15. XI.
Um total de 111 policiais solicitaram afastamento das funções para concorrer a cargos eletivos de prefeitos e vereadores.
Lembrando que o policial que for aprovado na convenção, em sendo agregado deixa de perceber a gratificação de risco de vida conforme Lei Complementar Nº 59, de 5 de julho de 2004, Art.15. XI.
-Art.15 Fará jus à percepção das gratificações ( RISCO DE VIDA ) de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)
XI- não esteja nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas "a" e "c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)
Veja o artigo 75, § 1º, e suas alíneas no fim na matéria.
BOLETIM GERAL Nº 126 DE 08 DE JULHO DE 2016
PROCESSO ELEITORAL 2016
Afastamento de Policiais Militares
O Comandante Geral, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, Inciso I do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994 e considerando o que dispõe o Art. 14, § 9º da Constituição Federal, bem como, o Art. 1º, Incisos II, alínea “l”, IV, alínea “a” e Inciso VII “a” da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, R E S O L V E:
I - Deferir o afastamento das atividades policiais militares (operacionais e administrativas), a contar de 02 de julho de 2016, dos Militares abaixo relacionados, que pretendem concorrer a cargo eletivo nas Eleições Municipais 2016 e que protocolaram requerimento de afastamento;
II – Determinar que os militares afastados permaneçam classificados em suas respectivas OME de origem, na condição de adidos a Unidade;
III – Determinar que os militares afastados entreguem na sua OME, até o dia 08 de agosto de 2016, a ata da convenção partidária ou documento equivalente emitido pelo partido político, comprovando a escolha de seu nome;
IV – Determinar que os Comandantes, Chefes e Diretores remetam à Diretoria de Gestão de Pessoas, no dia seguinte ao seu recebimento, os documentos descritos no inciso anterior, para fim de publicação do ato de agregação dos militares que tiveram os nomes escolhidos na convenção partidária;
V - Determinar que os Comandantes, Chefes e Diretores informem à Diretoria de Gestão de Pessoas a relação dos militares que não entregaram na OME os documentos descritos no inciso III, bem como, os que não tiveram o nome aprovado na convenção partidária, para fim de revogação do afastamento e imediato retorno às atividades policiais militares.
VI – Determinar que a Diretoria de Gestão de Pessoas proceda os ajustes nos vencimentos dos militares afastados, em atenção ao que dispõe o Art. 15, Inciso I da Lei Complementar nº 059, de 05JUL04.
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Lista dos policiais afastados para as eleições 2016 de Michelle Siqueira
ENTENDA O QUE É POLICIAL AGREGADO
Art. 75. A agregação
é a situação na qual o policial militar da ativa permanece sem número na sua
escala hierárquica . Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre
vaga, inclusive para efeito de promoção.
§ 1º O policial militar
deve ser agregado quando:
a) for nomeado para o
cargo de policial militar ou considerado de natureza policial militar,
estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da
Polícia Militar;
b) aguardar
transferência “ex-offício” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado
em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado
temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de
tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o
processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de
saúde própria;
IV - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
V - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família;
VI - ter sido
considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido
esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal
Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor,
ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de
se ver processar;
IX - se ver
processar, após ficar exclusivamente à disposição da justiça comum;
X - haver
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI - ter sido
condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença
com trânsito em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno
de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XII - estar à disposição de outros órgãos ou
entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes
do Estado ou de outro ente da Federação, para exercer cargo ou função de
natureza civil; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)
XIII - ter sido
nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
XIV - ter-se
candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo
serviço;
XV - ter sido
condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
prevista no Código Penal Militar ou Comum.
§ 2º O policial militar
agregado de conformidade com as alíneas a) e b) do § 1º, continua a ser
considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º A agregação do
policial militar, a que se refere a alínea a) e os itens XII e XIII da letra c)
do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à
Corporação ou transferência “ex-offício” para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do
policial militar, a que se referem os ítens I, III, IV, V e X da alínea c) do §
1º , é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto
durar o respectivo evento.
§ 5º A agregação do
policial militar, a que se referem a alínea b) e itens II, VI, VII, VIII, IX,
XI e XV da alínea c) do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que
torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação do
policial militar, a que se refere o ítem XIV da alínea c) do § 1º, é contada a
partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à
Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O policial militar
agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações
com outros policiais militares e autoridades civis, salvo quando titular de
cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais militares mais
graduados ou mais antigos.
§ 8º Excetuam-se da
agregação os Policiais Militares a que se refere o item XII, da alínea “c” do §
1º, no que se reporta aos Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), quando
nomeados para cargo em comissão, símbolo DAS, no âmbito do SUS, sob gestão
Estadual, até o limite de 03 (três) nomeações. (Acrescido pelo art.
1° da Lei Complementar n° 294, de 15 de janeiro de 2015.)
Art. 76. O policial
militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à
organização policial militar que lhe for designada, continuando a figurar no
respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a
abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.
§ 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados
apenas poderão concorrer às promoções pelo princípio de "antiguidade",
nos seus respectivos quadros; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
12.341, de 27 de janeiro de 2003.)
§ 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo-se a administração direta e
indireta, incluindo-se as autarquias, fundações e sociedades de economia mista,
de Pernambuco ou de qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do
Estado de Pernambuco à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas
respectivas remunerações.(Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às cessões no
âmbito da Assistência Policial Militar e Civil, quando o ônus deve ser do órgão
de origem. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)
Art. 77. A agregação
se faz por ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual
tenham sido delegadas poderes para isso.
Comentários
meu voto é seu Michele, e ainda faço campanha de graça pra vc. já tá elçeita
ResponderExcluirAlguém pode explicar se Policial Militar pode participar de comicios como espectador e se podem colar adesivos de candidatos em seu carro particular?
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