CHC: DIVULGADA LISTA DOS SOLDADOS MAIS ANTIGOS PARA UMA POSSÍVEL CONVOCAÇÃO PARA O CHC PMPE


Classificação dos Soldados, por ordem de Antiguidade, visando possível convocação para o Curso de Habilitação de Cabos - CHC O Comandante Geral no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 101, incisos III, VI, XV, alínea “g”, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994, alinhado aos trabalhos da Comissão Especial, criada por meio da Portaria do CG nº 011, de 14 de Abril de 2016, publicada no BG nº 079, de 02 de Maio de 2016, com a incumbência de organizar o pecúlio geral, por ordem de antiguidade, dos Soldados da Polícia Militar de Pernambuco, 
R E S O L V E: 

1. Publicar relação preliminar, com os nomes e matrículas, dos 500 (quinhentos) Soldados PM, em ordem de antiguidade, consoante a relação abaixo, veja no fim da matéria.
PARA BAIXAR A RELAÇÃO CLIQUE AQUI


2. Esclarecer que a ordem de antiguidade dos retrocitados Soldados PM obedece à data de nomeação, declaração ou designação para o cargo referido, respeitado ao disposto no art. 15, §1º e §2º, da Lei 6783/74 (Estatuto do Policial Militar do Estado de Pernambuco) c/c o PRONUNCIAMENTO EMITIDO PELA DEAJA E PUBLICADO NO BG Nº 174 DE 22 DE SETEMBRO DE 2003, O QUAL DISCIPLINA QUE O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS (FFAA) E OUTRAS FORÇAS AUXILIARES, NÃO SERÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE ANTIGUIDADE NA PMPE; 

3. Cientificar que, antes do ano de 1985, a antiguidade na graduação de soldado PM era regida pelo artigo 15 da Lei nº 6.783, de 16 de Outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco), onde definia que: “A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.”. Em 1985, o Decreto Estadual nº 10.932, de 08 de Novembro de 1985, publicado no SUNOR nº 21, de 12 de Dezembro de 1985, estabelecia que a matrícula ou nomeação na Corporação, era efetivada quando o candidato se habilitava, ao entregar à Comissão Coordenadora os documentos requisitados para a matrícula no Curso de Formação de Soldado PM (CFSd/PM), respeitando-se a antiguidade, em consonância, com a classificação obtida no Concurso ou Seleção Pública. Posteriormente, a Lei Complementar nº 108, de 14 de Maio de 2008, ora em vigor, modificou a forma de ingresso na PMPE, tendo normatizado que a nomeação do Militar Estadual, no início da carreira de Praça, dar-se-á após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Soldados (CFSd/PM) e satisfeitos os demais requisitos previstos, definindo que a ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo. 

4. Trazer à baila a informação de que o pecúlio geral dos Soldados da PMPE tem como base as consultas feitas às publicações de conclusões do CFSd, contidas nos seguintes documentos: Aditamento ao BG nº 154, de 16 de Agosto de 2006; BG nº 233, de 18 de Dezembro 2006; Aditamento ao BG nº 015, de 22 de Janeiro de 2008; Aditamento ao BG nº 005, de 09 de Janeiro de 2009; Aditamento ao BG nº 205, de 11 de Novembro de 2009; BG nº 064, de 08 de Abril de 2010; BG nº 223, de 06 de Dezembro de 2010; Aditamento ao BG nº 039, de 24 de Fevereiro de 2011; Aditamento ao BG nº 042, de 1º de Março de 2011; BG nº 212, de 09 de Novembro de 2011; BG nº 104, de 1º de Junho de 2012; Aditamento ao BG nº 064, de 08 de Abril de 2013; BG nº 092, de 17 de Maio de 2013; BG nº 092, de 20 de Maio de 2014; BG nº 189, de 09 de Outubro de 2014; BG SDS nº175, de 17 de Setembro de 2015 e BG SDS nº 063, de 07 de Abril de 2016. 

5. A Comissão esclarece que, a princípio, nesta relação constam os 500 (quinhentos) Soldados mais antigos da Corporação, e que os trabalhos, referentes à construção do pecúlio geral de antiguidade dos Soldados, continuarão e, doravante, será publicada a relação geral, constando os nomes, matriculas e ordem de classificação dos demais Soldados da PMPE. 

6. O Soldado PM que se sentir prejudicado, a respeito da sua antiguidade, por não ter figurado entre os 500 (quinhentos) Soldados mais antigos da Corporação, poderá interpor recurso administrativo (requerimento), ao Exmº Sr. Comandante Geral, fazendo juntada de todos os documentos oficiais comprobatórios, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS, a contar da data de publicação desta nota em Boletim Geral, nos termos do art. 50, da Lei nº 6.783, de 16 OUT74 (Estatuto dos Policiais Militares), DEVENDO O RECURSO SUPRA, ORIUNDO DA OME, SER PROTOCOLADO, EXCLUSIVAMENTE, NA DGP- 1, situada na sede do BPRp, no horário das 08:00 às 12:00 horas, impreterivelmente; 

7. Os Diretores, Comandantes e Chefes de OME, orientem seus respectivos Chefes de seção de pessoal ou afins, quanto à obrigatoriedade de cientificar o respectivo efetivo, bem como à observância em relação ao objeto dos requerimentos, se estão de acordo com o conteúdo da presente nota, os quais deverão ser encaminhados, exclusivamente, pelos Oficiais titulares das OME. 1.0.1 Das Condições Essenciais para possível convocação ao CHC 1. Os Diretores, Comandantes e Chefes de OME devem remeter à DEIP, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta nota, a relação dos seus subordinados, consoante quadro abaixo, observando os que preenchem as condições essenciais infra elencadas, bem como relatando os motivos dos que não as preenchem, de acordo com o modelo constante no Anexo Único, para uma possível convocação ao Curso de Habilitação de Cabos (CHC). 

CONDIÇÕES ESSENCIAIS

a) Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; b) Não estar preso provisoriamente; 
c) Não estar condenado, por sentença transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena ou livramento condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional; 
d) Não haver sido publicada Portaria de transferência para inatividade pela FUNAPE, nem haver atingido os limites de idade, previstos em lei para inatividade (Não ter completado 54 anos até a data de conclusão do curso), salvo, neste último caso, se não possuir 30 (trinta) anos de contribuição e optar por permanecer no serviço ativo até complementar o tempo de contribuição, nos termos da lei nº 15.049, de 03 de Julho de 2013; 
e) Não estar em gozo de Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP) e se já o tenha gozado, ter tempo de serviço suficiente para convocação; 
f) Não estar em gozo de Licenciado para Tratamento de Pessoa da Família (LTPF); Férias; Licença Especial (salvo se houver solicitado a suspensão); 
g) Não ser considerado desertor; 
h) Não ser considerado desaparecido ou extraviado; 
i) O policial que estiver respondendo a Conselho de disciplina, poderá realizar o curso e receber a Certificação de conclusão, no entanto a sua promoção estará condicionada ao parecer da CPP - Comissão de Promoção de Praças; j) O gozo da Licença Maternidade, LTS e DTS, não serão impedimentos para a realização do CHC, considerando que o referido curso foi construído na modalidade EAD, não trazendo qualquer dificuldade para as respectivas participações.

RELAÇÃO DOS SOLDADOS MAIS ANTIGOS - 2016



Comentários