ATENÇÃO FORÇA NACIONAL: ACABA DE SER PUBLICADO O DECRETO DAS DIÁRIAS MAJORADAS PARA AS OLIMPÍADAS

Após agentes da Força Nacional ameaçarem deixar a segurança da Olimpíada por conta das más condições dos alojamentos e do baixo valor das diárias, o comando da corporação e o Ministério da Justiça promoveram mudanças para impedir a debandada. Entre elas é a majoração das diárias no período das olimpíadas, serão 22 dias de diárias majoradas, o Presidente em exercício, Michel Temer acaba de assinar o decreto que regulamenta as diárias dos policiais e bombeiros da Força Nacional.
CABO BM  TAVARES - PERNAMBUCO - FORÇA NACIONAL

DECRETO Nº 8.808, DE 15 DE JULHO DE 2016 

Estabelece regras especiais para concessão de diárias para servidores e militares em decorrência dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 e no art. 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3º, caput, inciso IX, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, D E C R E TA : 
Art. 1º Os valores individuais das diárias nos deslocamentos para as localidades de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 ficam majorados conforme prazos e percentuais constantes do Anexo, observada a vedação prevista no art. 17, caput, inciso XIV, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015. 
§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto a: 

I - servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; 
II - servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007; e 
III - militares das Forças Armadas. § 2º Aplicam-se as normas usuais sobre diárias no que este Decreto não dispuser em contrário. 

Art. 2º As despesas com as diárias referidas neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente dos órgãos e das entidades da administração pública federal, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento decorrentes das avaliações bimestrais previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 3º A concessão de diárias no período e nas localidades previstas no Anexo será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação e vedada a subdelegação. § 1º As regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se às hipóteses previstas no art. 7º, caput, incisos I a III, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012. § 2º Na hipótese de deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento, a autorização poderá ser realizada por meio de indicação do quantitativo de servidores e de identificação do evento, do programa, do projeto ou da ação. § 3º As autorizações para despesas com diárias poderão ser realizadas de forma reservada, nos termos do § 3º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando envolverem operações policiais ou atividades de caráter sigiloso. 

Art. 4º Para os deslocamentos de que trata o art. 1º, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993. 

Art. 5º Nos casos em que a administração pública federal disponibilize hospedagem ou que não haja pernoite, o valor da diária será devido pela metade, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, observadas as majorações previstas no Anexo a este Decreto. 

Art. 6º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira


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ANEXO

Localidade  -  Período  -  Majoração (em %) 

Belo Horizonte e Confins-MG 29/07/2016 a 21/08/2016 -50% Distrito Federal - DF 30/07/2016 a 14/08/2016 -50% 
Manaus - AM 30/07/2016 a 10/08/2016 -50%
Rio de Janeiro - RJ 24/07/2016 a 22/08/2016 -150% 
Salvador - BA 30/07/2016 a 14/08/2016- 50% 
São Paulo e Guarulhos - SP 29/07/2016 a 20/08/2016 -50%

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