SUSPENSÃO DE LIMINAR CFS-PMPE: TJPE SUSPENDE LIMINARES DO CFS-PMPE

CFS- PMPE
Após um turbulento processo seletivo interno para o Curso de Sargentos - CFS da PMPE, muitos policiais procuraram a Justiça por sentirem-se prejudicados no aludido concurso interno, onde no edital fica claro que o candidato seria APROVADO após obter acerto de 40% em " CADA PROVA", ora, analisando de forma lógica, todos os policiais fizeram APENAS UMA PROVA CONTENDO 100 QUESTÕES, dessa forma, claro está que o candidato que acertasse 40 questões ou mais ( 40% das 100 questões ) seria considerado APROVADO, entretanto após a conclusão das provas, que foram feitas em 2010, a instituição divulgou nota onde afirmava que a aprovação do candidato se daria pelo acerto de 40% em cada matéria, DIFERENTE DO DESCRITO NO EDITAL, a frustração tomou conta dos candidatos que foram considerados REPROVADOS mesmo tendo acertado mais de 40% da prova, pois o critério para correção das provas diferiu completamente do publicado no edital, onde dizia 40% DE CADA PROVA E NÃO DE CADA MATÉRIA. Na língua portuguesa, tais expressões são totalmente diferentes, não deixando dúvidas de que PROVA e MATÉRIA tem significados diferentes. 
Na certeza da injustiça praticada no certame, muitos procuraram o tribunal no intuito de buscar a justiça, alguns conseguiram e hoje são sargentos, outros com a mesma causa lutam até hoje pela tão sonhada justiça.
Para surpresa de muitos, no último dia 22 de setembro saiu a suspensão de algumas liminares ou antecipação de tutela onde através do feito conseguiram fazer o curso de sargento, e agora mais uma vez, frustrados, perderão suas graduações.


Segue os dados dos Processos:



Número 0009220-86.2014.8.17.0000 (348756-7)

Descrição SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Relator PRESIDENTE

Data 22/09/2015 12:02

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto DECISÃO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seus Procuradores, com fundamento no art. 4º, §8º, da Lei n. 12.016/2009, c/c com o art. 4º, §8º, da Lei n. 8.437/92, vem às fls. 6022/6024, 6055/6057, 6088/6090, 6116/6118, 6166/6168, 6187/6189, 6207/6209, 6257/6259, 6287/6289, 6317/6319, 6344/6346, 6374/6376, 6407/6409, 6436/6438, 6453/6454, 6472/6475, 6500/6502, 6609/6611, 6715/6717, 6796/6797, 6812/6814, 6845/6847, 6869/6871, 7134/7136, 7159/7161, 12373/12375, 12401/12402, 12410/12412, 12436/12438, 12447/12449, 12508/12510, 12750/12753, 12780/12782, 12811/12813, 12742/12745, 12847/12849, 12876/12878, 12896/12898, 12926/12928, 12943/12945, 12969/12971, 13000/13001, 13132/13134, 13148/13149, 13165/13167, 13180/13182, 13189/13191, 13207/13209, 13245/13247, 13297/13299, 13314/13316, 13353/13355, 13367/13370, 13397/13399, 13436/13438 aditar o Pedido de Suspensão de Liminar nº 0348756-7, com o objetivo de estender os efeitos da decisão suspensiva, proferida pela Presidência às fls. 934/945, às liminares concedidas e às sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados:

1. Processo nº 0000452-83.2014.8.17.0870 da Vara Única    da Comarca de Lagoa do Itaenga;
2. Processo nº 0001084-76.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
3. Processo nº 0000891-61.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
4. Processo nº 0001293-45.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
5. Processo nº 0000768-96.2014.8.17.0870 da Vara Única da Comarca de Lagoa de Itaenga; 
6. Processo nº 0000908-33.2014.8.17.0870 da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga;
 7. Processo nº 0001156-63.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 8. Processo nº 0001347-11.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 9. Processo nº 0001362-77.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 10. Processo nº 0000799-83.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
11. Processo nº 0001413-88.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
12. Processo nº 0001244-04.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
13. Processo nº 0000699-64.2014.8.17.0870 da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga; 
14. Processo nº 0000938-68.2014.8.17.0870 da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga; 
15. Processo nº 0000694-42.2014.8.17.0870 da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga;
 16. Processo nº 0000607-86.2014.8.17.0870 da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga;
 17. Processo nº 0001601-81.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
18. Processo nº 0000890-76.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 19. Processo nº 0000835-61.2014.8.17.0870 da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga;
 20. Processo nº 0001604-36.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
21. Processo nº 0001606-06.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 22. Processo nº 0001614-80.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 23. Processo nº 0001155-78.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 24. Processo nº 0001607-88.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 25. Processo nº 0000872-82.2014.8.17.1260 da Vara Única da Comarca de Santa Cruz da Boa Vista;
 26. Processo nº 0000442-82.2014.8.17.0500 da Vara Única da Comarca de Chã Grande;
 27. Processo nº 0000061-86.2015.8.17.0420 da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe;
 28. Processo nº 0001039-72.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
29. Processo nº 0001363-62.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 30. Processo nº 0000715-95.2014.8.17.1200 da Vara Única da Comarca de Rio Formoso;
 31. Processo nº 0001430-27.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 32. Processo nº 0000621-70.2014.8.17.0870 da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga; 
33. Processo nº 0000811-33.2014.8.17.0870 da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga;
 34. Processo nº 0000420-76.2013.8.17.0300 da Vara Única da Comarca de Bom Conselho; 
35. Processo nº 0000022-59.2015.8.17.0430 da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix; 
36. Processo nº 0000737-43.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 37. Processo nº 0001047-80.2015.8.17.0730 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca; 
38. Processo nº 0000734-67.2014.8.17.0500 da Vara Única da Comarca de Chã Grande; 
39. Processo nº 0001168-77.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
40. Processo nº 0000596-57.2014.8.17.0870 da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga; 
41. Processo nº 0000218-34.2015.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
42. Processo nº 0000412-34.2015.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
43. Processo nº 0000219-19.2015.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
44. Processo nº 0000390-10.2015.8.17.0320 da Vara Única da Comarca de Bonito; 
45. Processo nº 0000887-24.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
46. Processo nº 0000629-47.2014.8.17.0870 da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga; 
47. Processo nº 0001414-73.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
48. Processo nº 0000593-35.2015.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
49. Processo nº 0000535-32.2015.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
50. Processo nº 0000562-15.2015.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova;
 51. Processo nº 0000565-67.2015.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
52. Processo nº 0001351-79.2015.8.17.0730 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca; 
53. Processo nº 0000571-74.2015.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
54. Processo nº 0000360-86.2015.8.17.0380 da Vara Única da Comarca de Cabrobó; 
55. Processo nº 0001540-26.2014.8.17.0590 da Vara Única da Comarca de Feira Nova; 
56. Processo nº 0000613-60.2015.8.17.0320 da Vara Única da Comarca de Bonito;
 57. Processo nº 0000367-78.2015.8.17.0380 da Vara Única da Comarca de Cabrobó; 
58. Processo nº 0000359-04.2015.8.17.0380 da Vara Única da Comarca de Cabrobó. 

Nos referidos pedidos, o Requerente alega que o pedido original de suspensão de liminar ou sentença nas ações catalogadas no decisum de fls. 934/945 tem objeto idêntico ao das ações em apreço, no que concerne à seleção interna para curso de formação de sargentos PMPE/BMPE, ocorrida no ano de 2010, para a qual se inscreveram 9.227 candidatos, sendo disponibilizadas 105 vagas para a Polícia Militar e 28 vagas para o Corpo de Bombeiros. Aduzem os Requerentes que o Edital do certame estabeleceu "ponto de corte", fixado em 40% (quarenta por cento) de acertos em cada uma das matérias isoladamente consideradas. Surgindo controvérsia acerca da incidência do ponto de corte, foi publicado esclarecimento, através do Ofício nº 127/2010, repetindo e reiterando as regras editalícias. O Requerente argumenta, para fins de demonstrar a plausibilidade do direito alegado, que o próprio c. STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 3387/PE, já reconheceu a legalidade da aplicação do ponto de corte, bem como decidiu que a nota de esclarecimento materializada no Ofício nº 127/2010 apenas aclarou os dizeres do edital, não o substituindo. Os Requeridos ajuizaram ações, obtendo as decisões de antecipação de tutela cujas suspensões são requeridas, questionando a incidência do ponto de corte, bem assim sustentando a ilegalidade de alguns itens do edital, assim como do Ofício nº 127/2010, ao argumento de que seria exigível uma alteração do edital, bem assim, argúem falhas na formulação de quesitos e no gabarito de questões das provas objetivas. Adotando os critérios acima, os candidatos mencionados nos respectivos pedidos de aditamento foram autorizados a ultrapassar as fases subseqüentes do aludido concurso até a matrícula no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que o presente pedido de aditamento está em conformidade com os termos do art. 4º, §8º, da Lei n. 8.437/92, c/c o art. 15, §5º, da Lei n. 12.016/2009, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão, mediante simples aditamento do pedido original, desde que a decisão superveniente possua objeto idêntico ao de decisão anterior que já obteve seus efeitos suspensos. Nas situações indicadas, não há de se negar que a matéria discutida nos respectivos pedidos de aditamento mostra-se exatamente a mesma que foi objeto da decisão de suspensividade dos efeitos de decisões monocráticas, proferida às fls. 934/945. A plausividade do direito invocado para fins de estender os efeitos da decisão de fls. 934/945 está devidamente caracterizada nas demais petições, não sendo difícil de ser constatado o risco de grave lesão ao interesse público nas modalidades da ordem administrativa, econômica e segurança públicas, nos exatos termos fundamentados na decisão em epígrafe, da qual se busca a extensão de seus efeitos. Ante o exposto, adotando a mesma fundamentação da decisão de fls. 934/945, entendendo bem caracterizada, na espécie, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, DEFIRO os pedidos de aditamento à Suspensão de Liminar nº 0348756-7, formulados às fls. 6022/6024, 6055/6057, 6088/6090, 6116/6118, 6166/6168, 6187/6189, 6207/6209, 6257/6259, 6287/6289, 6317/6319, 6344/6346, 6374/6376, 6407/6409, 6436/6438, 6453/6454, 6472/6475, 6500/6502, 6609/6611, 6715/6717, 6796/6797, 6812/6814, 6845/6847, 6869/6871, 7134/7136, 7159/7161, 12373/12375, 12401/12402, 12410/12412, 12436/12438, 12447/12449, 12508/12510, 12750/12753, 12780/12782, 12811/12813, 12742/12745, 12847/12849, 12876/12878, 12896/12898, 12926/12928, 12943/12945, 12969/12971, 13000/13001, 13132/13134, 13148/13149, 13165/13167, 13180/13182, 13189/13191, 13207/13209, 13245/13247, 13297/13299, 13314/13316, 13353/13355, 13367/13370, 13397/13399, 13436/13438 dos presentes autos até o julgamento das lides por este Tribunal de Justiça. Em conseqüência, suspendo os efeitos das liminares concedidas e sentenças prolatadas nos autos das ações acima listadas. Comunique-se, com urgência, aos Juízes prolatores das decisões ora suspensas (ou quem suas vezes fizer), para os devidos fins. 

Recife, 21 de setembro de 2015.
 Desembargador Fernando Eduardo de Miranda Ferreira Presidente do TJPE em exercício




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