ILEGAL:CID NÃO É OBRIGATÓRIO EM LICENÇA MÉDICA,SÓ COM PERMISSÃO DO PACIENTE


O atestado médico só pode trazer o diagnóstico e o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) quando isto for expressamente autorizado pelo paciente.

As informações que precisam estar de maneira legível no atestado médico, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.851/2008, são:

-tempo de licença necessário para a recuperação do paciente.
- identificação do autor do documento com carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
-nome do paciente.

Ou seja,se o servidor não permitir, o médico não pode dar divulgação de sua doença, pois
o paciente tem o direito de não querer expor a sua intimidade e revelar ao empregador, a enfermidade que passa.

Portanto, o médico, ao conceder a licença ou dispensa médica, fixando os dias e relatando a necessidade de ausência do serviço, tem apenas responsabilidade profissional para atestar a necessidade de afastamento e não de divulgar os motivos, sendo seu dever guardar sigilo da enfermidade.


Como rege o DECRETO Nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009. Que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

§ 2º No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.

§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado.








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