PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: LEI GARANTE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE AOS 3º SARGENTOS DA PMPE, ENTENDAM A LEI

Publicado hoje (04/03) no Diário Oficial de PE a Lei Complementar nº 322, de 3 de março 2016 que altera a PROMOÇÃO dos 3º Sargentos da Polícia Militar; 

Para um melhor entendimento da nova Lei, este Blog através de pesquisas, publica todos os artigos a respeito do Plano de Cargos e Carreiras da PMPE.
Vejam o Projeto de Lei nº 320 de 23 de dezembro de 2015 do Plano de Cargos e Carreiras da PMPE que está em vigor, clique aqui e leia toda a Lei de Cargos e Carreira PMPE

Nova Lei Complementar Nº 322, de 3 de março 2016

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar nos termos de anexo I. 
-esse artigo fala sobre as vagas criadas para o Bombeiro Militar, sendo criadas:
01 vaga de Coronel BM,
01 vaga de Ten.Coronel BM, 
06 vagas de Major do quadro de oficiais combatente, 
01 vaga de Major do quadro de oficias da administração, 
07 vagas de capitão QOC/BM, 
03 vagas de Capitão QOA/BM, 
03 vagas de 1° tenente QOA/BM, 
01 vaga de subtenente BM, 05 vagas de 1° sargento BM, 
08 vagas de 2° sargento BM, 
08 vagas de 3° Sargento e 
29 vagas de cabo BM.

Art. 2º O caput do art. 8º da Lei Complementar nº134, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

-Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á, até 5 de março de 2022, exclusivamente, pelo critério de antiguidade para os cabos que possuírem o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ou concluírem com aproveitamento o curso de formação previsto no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar n.320, de 23 de dezembro de 2015.

-veja o que diz o art; 6º da Lei Complementar n.320 de 23 dezembro de 2015

Art. 6º O Curso de Formação de Soldados, referido no inciso III do art. 16 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008 (o art.16 diz em seu inciso III - Curso de Formação de Soldados-CFSD), bem como os Cursos de Habilitação e/ou Formação, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 134, de 2008 

-vejam o quê diz os arts. 7º e 8º  da Lei Complementar acima:

o art. 7º DIZ: O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Cabos;
 o Art. 8º DIZ: A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no Art.17 desta Lei Complementar, passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ora instituído, e cujos conteúdos normativos e programáticos serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.

Art.17 desta Lei Complementar fala sobre as CONDIÇÕES BÁSICAS PARA PROMOÇÃO:

São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antiguidade:

I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;
II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:

a) interstício mínimo:
1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;
5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;

b) serviço arregimentado:
1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;
3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;

III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;

V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.

§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:
I - em unidade operacional;
II - em unidade e órgão de apoio;
III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual.

§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como as do processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, observadas as normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas até a metade, através de ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças-CPP, quando o quantitativo habilitado à promoção for inferior ao número de vagas.
- veja o que o art. 8º dizia antes da alteração:
Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar. 
( art.17 citado acima)

Art. 3º Os quantitativos de postos e graduações constantes no anexo único da Lei Complementar nº 121, de 1º de julho de 2008, alterado pela Lei Cmplementar nº 182, de 26 de setembro de 2011, e pela Lei Complementar nº211, de 8 de outubro de 2012 passam a vigorar nos termos do anexo II 
-esse artigo fala das gratificações dos Policiais lotados na Casa Civil
conforme SEGUE O ANEXO II

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos dos arts. 2º e 6º de 1º de janeiro de 2016

Art. 6º Revogam-se o §1º do art.8º e o art.12 da Lei Complementar n.134, de 23 de dezembro de 2008.

Palácio do Campo das Princesas, Recife 3 de março 2016

Segue o Link da Publicação da Lei Complementar no Diário Oficial n. 41 pág.03










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